Justificativa da Modalidade Presencial
A escolha da modalidade de Concorrência Presencial, conforme no disposto no Art 17 § 2º daLei 14.133/21, se justifica pela celeridade na contratação, visto que a concorrência presencial permite inibir a apresentção de propostas insustentáveis que atrasariam os procedimento na modalidade do eletrônica. Dentre as diversasa vantagens da modalidade da concorrência presencial sobre a eletrônica, frisa-se principalmente, a negociação de preços, bem como as condições de habilitação e execução da proposta. A opção pela modalidade concorrência presencial não produz alterção no resultado final do certame, pelo contrário, permite maior redução nos preços, em vista da interação pregoeiro com os licitantes.