Justificativa da Modalidade Presencial
A presente licitação visa à aquisição de uniformes escolares destinados aos alunos da rede pública de ensino do Município. Este objeto reveste-se de particular relevância social, educacional e de segurança pública, na medida em que os uniformes escolares promovem a identificação dos discentes, contribuem para a isonomia no ambiente escolar, auxiliam na segurança e vigilância de crianças e adolescentes e fortalecem o senso de pertencimento à instituição de ensino. A peculiaridade da aquisição de uniformes reside na sua intrínseca necessidade de conformidade físico-sensorial e durabilidade. A qualidade dos tecidos (composição, gramatura, solidez da cor, resistência ao pilling e ao esgarçamento), a excelência da confecção (tipo de costura, acabamento, reforços), a adequação às variações climáticas locais, o conforto e a precisão dimensional (grade de tamanhos) são fatores críticos para a plena satisfação do interesse público. Tais características, por sua natureza, demandam uma avaliação que transcende a análise documental e a verificação meramente descritiva ou imagética. Justificativa para realização de licitação na forma presencial, Art. 176 inciso II da Lei N. 14.133/2021. Municípios menores com até 20.000 (vinte mil) habitantes prazo de 6 (seis) anos, para cumprimento. Assim, o mesmo dispositivo legal, em uma abordagem pragmática, admite a utilização da forma presencial, desde que haja motivada justificação para inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração. Este preceito normativo, portanto, reconhece que nem todas as realidades da Administração Pública permitem a aplicação irrestrita da modalidade eletrônica, legitimando a excepcionalidade quando devidamente fundamentada. Como se sabe, o art. 17, §2º, intitula que “as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada. Adicionalmente, exige-se que a sessão pública, quando presencial, seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, garantindo a necessária publicidade e rastreabilidade dos atos. “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. § 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. § 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.” Por sua vez, no caso específico de municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o art. 176 da Lei N. 14.133/2021 define que eles terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei, “para cumprimento das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial”. “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei; II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.” O Artigo 176 inciso II da Lei N. 14.133/2021 estabelece que os municípios com até 20.000 habitantes têm um prazo de seis anos para cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei, incluindo a obrigatoriedade de realizar licitações sob a forma eletrônica. O Manual de Licitações e Contratos do TCE-SP, (disponível: Licitações e Contratos: Principais aspectos da fase preparatória e gestão contratual | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), na pagina 13, estabelece que: “Ressalva se faz somente quanto aos municípios com até vinte mil habitantes, que terão o prazo de seis anos, contados de 1º de abril de 2021, para cumprimento das quatro adequações elencadas anteriormente. Esses entes estão expressamente autorizados a substituir a divulgação no PNCP pela publicação em diário oficial das informações que a Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, disponibilizando as versões físicas dos documentos em suas repartições. No entanto, devem observar todos os critérios, diretrizes e exigências da NLLC que não estejam expressamente mencionados em seu artigo 176.” Assim, entende-se que até que a Prefeitura esteja adequada, respeitado o prazo estabelecido (seis anos a contar da publicação da Lei N. 14.133/2021), os Municípios menores que 20.000 habitantes poderão realizar a suas licitações na forma presencial, desde que disponibilizando as versões físicas dos documentos em suas repartições. O Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, traz a informação na mesma linha da possibilidade expressa pelo TCE-SP, (disponível: https://www.gov.br/pncp/pt-br/pncp/perguntas-e-respostas/qual-o-prazo-para-os): De acordo com o art. 176 da Lei nº 14.133/2021, os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para adotarem o PNCP e observarem as regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios devem: publicar, em diário oficial, as informações que a Lei nº 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Sabe-se que a exceção estabelecida no Artigo 176 inciso II da Lei N. 14.133/2021 não se aplicam para casos em que a fonte de recursos da licitação são verbas federais de natureza vinculada, ou de repasses em que sua adesão estabeleçam a obrigatoriedade da utilização da forma eletrônica. A opção pela realização presencial da licitação decorre de motivações técnicas e de interesse público, considerando as peculiaridades do objeto. Trata-se de um contrato de obra pública de médio porte, de natureza complexa, descontínua e com necessidade de intervenções técnicas específicas sobre uma estrutura parcialmente executada e deteriorada. A forma presencial favorece: O diálogo direto e transparente entre os licitantes e a equipe técnica municipal durante a sessão pública; A verificação imediata de dúvidas ou inconformidades relativas ao projeto e às condições da obra; A segurança e publicidade dos atos, especialmente em um contexto em que a clareza das informações é fundamental para evitar novas paralisações; O cumprimento do art. 176, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a utilização da forma presencial em municípios com menos de 20 mil habitantes. A realização presencial, portanto, não é apenas uma opção administrativa, mas uma medida estratégica para garantir maior efetividade, controle e transparência na condução da licitação, alinhando-se às boas práticas de governança pública e à necessidade de acompanhamento técnico próximo do processo. Assim, justificar a realização de licitações na forma presencial, desde que publicados os extratos em diário oficial as informações exigidas pela Nova Lei de Licitações e disponibilizar as versões físicas dos documentos, na forma do Artigo 176 da Lei N. 14.133/2021.