Justificativa da Modalidade Presencial
Para o objeto de aquisição de material didático para a rede pública de ensino, a justificativa para a modalidade presencial ganha contornos específicos e igualmente robustos, que enfatizam a insubstituível avaliação física e técnica. O objeto em questão, material didático, transcende a mera aquisição de bens para se configurar como ferramenta essencial e estratégica no processo de ensino-aprendizagem, impactando diretamente a qualidade da educação oferecida aos alunos. A escolha do material didático adequado não se limita à análise de seu preço ou de sua mera descrição documental; ela exige uma avaliação aprofundada da adequação pedagógica, da relevância curricular, da metodologia de ensino proposta, da qualidade do conteúdo (precisão conceitual, clareza da linguagem, contextualização), da durabilidade física (tipo de papel, encadernação, resistência ao manuseio frequente por crianças e adolescentes), da qualidade gráfica (ilustrações, diagramação, legibilidade da tipografia), e da sua capacidade de engajamento dos estudantes. A mera visualização de um catálogo digital ou a leitura de descrições textuais não permite aos pedagogos, professores e à equipe técnica do município aferir a efetividade didática, a ergonomia do material, a clareza dos exercícios propostos, a profundidade dos temas abordados, a pertinência das atividades complementares e a integridade do conjunto pedagógico que acompanha o material (como livros do professor, materiais de apoio ou recursos digitais integrados). A sessão presencial permite que amostras físicas sejam apresentadas, manuseadas, analisadas e comparadas diretamente pelos especialistas em educação, viabilizando uma análise comparativa in loco que é fundamental para a tomada de decisão sobre qual proposta realmente oferece o melhor custo-benefício pedagógico para a rede de ensino. Adicionalmente, a possibilidade de diálogo direto com os representantes das editoras e fornecedores durante a sessão pública facilita o esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da metodologia, a formação de professores, a logística de entrega e distribuição, e a eventual personalização ou adaptação do material às particularidades do currículo local ou às necessidades específicas dos alunos do município, assegurando que a escolha final esteja perfeitamente alinhada com as diretrizes educacionais e os objetivos de aprendizagem. Justificativa para realização de licitação na forma presencial, Art. 176 inciso II da Lei N. 14.133/2021. Municípios menores com até 20.000 (vinte mil) habitantes prazo de 6 (seis) anos, para cumprimento. Assim, o mesmo dispositivo legal, em uma abordagem pragmática, admite a utilização da forma presencial, desde que haja motivada justificação para inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração. Este preceito normativo, portanto, reconhece que nem todas as realidades da Administração Pública permitem a aplicação irrestrita da modalidade eletrônica, legitimando a excepcionalidade quando devidamente fundamentada. Como se sabe, o art. 17, §2º, intitula que “as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada. Adicionalmente, exige-se que a sessão pública, quando presencial, seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, garantindo a necessária publicidade e rastreabilidade dos atos. “Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação. § 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. § 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo. § 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico. § 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. § 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.” Por sua vez, no caso específico de municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes, o art. 176 da Lei N. 14.133/2021 define que eles terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Lei, “para cumprimento das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial”. “Art. 176. Os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento: I - dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei; II - da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; III - das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Parágrafo único. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios a que se refere o caput deste artigo deverão: I - publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; II - disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.” O Artigo 176 inciso II da Lei N. 14.133/2021 estabelece que os municípios com até 20.000 habitantes têm um prazo de seis anos para cumprir os requisitos estabelecidos pela Lei, incluindo a obrigatoriedade de realizar licitações sob a forma eletrônica. O Manual de Licitações e Contratos do TCE-SP, (disponível: Licitações e Contratos: Principais aspectos da fase preparatória e gestão contratual | Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), na pagina 13, estabelece que: “Ressalva se faz somente quanto aos municípios com até vinte mil habitantes, que terão o prazo de seis anos, contados de 1º de abril de 2021, para cumprimento das quatro adequações elencadas anteriormente. Esses entes estão expressamente autorizados a substituir a divulgação no PNCP pela publicação em diário oficial das informações que a Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, disponibilizando as versões físicas dos documentos em suas repartições. No entanto, devem observar todos os critérios, diretrizes e exigências da NLLC que não estejam expressamente mencionados em seu artigo 176.” Assim, entende-se que até que a Prefeitura esteja adequada, respeitado o prazo estabelecido (seis anos a contar da publicação da Lei N. 14.133/2021), os Municípios menores que 20.000 habitantes poderão realizar a suas licitações na forma presencial, desde que disponibilizando as versões físicas dos documentos em suas repartições. O Portal Nacional de Contratações Públicas, PNCP, traz a informação na mesma linha da possibilidade expressa pelo TCE-SP, (disponível: https://www.gov.br/pncp/pt-br/pncp/perguntas-e-respostas/qual-o-prazo-para-os): De acordo com o art. 176 da Lei nº 14.133/2021, os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contado da data de publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para adotarem o PNCP e observarem as regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial. Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios devem: publicar, em diário oficial, as informações que a Lei nº 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica. Sabe-se que a exceção estabelecida no Artigo 176 inciso II da Lei N. 14.133/2021 não se aplicam para casos em que a fonte de recursos da licitação são verbas federais de natureza vinculada, ou de repasses em que sua adesão estabeleçam a obrigatoriedade da utilização da forma eletrônica. A opção pela realização presencial da licitação decorre de motivações técnicas e de interesse público, considerando as peculiaridades do objeto. Trata-se de um contrato de obra pública de médio porte, de natureza complexa, descontínua e com necessidade de intervenções técnicas específicas sobre uma estrutura parcialmente executada e deteriorada. A forma presencial favorece: O diálogo direto e transparente entre os licitantes e a equipe técnica municipal durante a sessão pública; A verificação imediata de dúvidas ou inconformidades relativas ao projeto e às condições da obra; A segurança e publicidade dos atos, especialmente em um contexto em que a clareza das informações é fundamental para evitar novas paralisações; O cumprimento do art. 176, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a utilização da forma presencial em municípios com menos de 20 mil habitantes. A realização presencial, portanto, não é apenas uma opção administrativa, mas uma medida estratégica para garantir maior efetividade, controle e transparência na condução da licitação, alinhando-se às boas práticas de governança pública e à necessidade de acompanhamento técnico próximo do processo. Assim, justifica-se é possível justificar a realização de licitações na forma presencial, desde que publicados os extratos em diário oficial as informações exigidas pela Nova Lei de Licitações e disponibilizar as versões físicas dos documentos, na forma do Artigo 176 da Lei N. 14.133/2021.