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PORTARIA Nº 3772, 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
PORTARIA Nº 3.772, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.022.
 
 
“Dispõe sobre a abertura de processo administrativo disciplinar e dá outras providências”
 
WALDENOR MONTANARI JUNIOR, Prefeito do Município de Poloni, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
 
“Considerando a notícia de possível prática de ato ilegal cometido pela Empregada Pública;
 
“Considerando a necessidade de se apurar o caso”;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Determinar a instauração de processo administrativo disciplinar, a fim de apurar a responsabilidade por parte da empregada pública, Sra. Sabrina Correa, CPF N. 419.258.918-44, lotada no emprego público de RECEPCIONISTA, haja vista a notícia de sua superiora hierárquica de que no dia 20 de outubro de 2.022, por volta das 08h30min na Rua Antonio Canheo, nº 800, na cidade de Monte Aprazível a Acusada, sem a permissão de seu superior hierárquico ou responsável, se apossou e utilizou do veículo Renault Sandero, placa FZR-3C63 de propriedade da Prefeitura do Município de Poloni, resultando em colisão do veículo com uma árvore.
 
Art. 2º. O processo administrativo será conduzido por Comissão Processante, composta pelos seguintes funcionários municipais:
 
I – ANA PAULA CYPRIANO SANCHES, titular do CPF N. 307.258.378-10, lotada no emprego público de PSICOLOGO;
 
II –CINTIA CRISTINA MASSUIA, titular do CPF N. 366.542.918-83, lotada no emprego público de ASSISTENTE SOCIAL.
 
III – GRAZIELA CICOTE BORSATO, titular do CPF N. 292.011.358-58, lotada no emprego de RECEPCIONISTA;
 
Parágrafo único. A Presidência da Comissão Processante incumbirá à mencionada no inciso I, caput, deste artigo.

Art. 3º. Compete à Comissão Processante:
 
I – Requisitar das chefias de departamento municipais a remessa de documentos e declarações;
II – Requisitar a presença de empregados públicos municipais para oitiva, durante o horário de trabalho e mediante o prévio aviso à chefia do respectivo departamento;
III – Intimar terceiros para oitiva pessoal ou fornecimento de documentos;
IV – Requisitar estudos técnicos, perícias e quaisquer atos correlatos necessários;
V – Declarar o sigilo do processo administrativo quando a publicidade vier a representar prejuízo à inviolabilidade pessoal dos envolvidos;
VI – Promover quaisquer outras diligências necessárias à instrução do processo administrativo.
 
Art. 4º. A Comissão Processante deverá, ao final da instrução, elaborar relatório circunstanciado sobre o resultado das apurações, com posicionamento sobre as medidas que eventualmente devam ser adotadas.
 
Art. 5º. O processo administrativo deverá concluir-se no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado mediante pedido fundamentado da Comissão Processante.
 
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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