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Atualizado em: 23/09/2026 às 13h45
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LEI ORDINÁRIA Nº 1585/2026, 23 DE SETEMBRO DE 2026
Início da vigência: 23/09/2026
Assunto(s): Código Tributário, Dívida Ativa, Fundos Municipais
Em vigor

LEI N.º 1585 POLONI - SP, 23 DE setembro DE 2026

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar o recebimento dos tributos municipais”.

ANDRÉIA LUZIA FACHINI BRAIT, Prefeita Municipal de Poloni, Estado de São Paulo, Comarca de Monte Aprazível-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Poloni aprovou, e na qualidade de Prefeito Municipal, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o recebimento dos tributos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos que dispõe esta Lei, desde que não estejam sob execução Judicial.

Artigo 2º - O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas e será requerido pelo contribuinte devedor através de formulário próprio, no qual conste todas as condições e obrigações às quais submeter-se-á

Artigo 3º - O contribuinte deverá manifestar-se até 28 de novembro de 2026, a contar da publicação desta Lei, sendo vedada a concessão deste benefício após tal período.

Artigo 4º - O requerimento para o acordo de parcelamento deverá realizar-se pessoalmente pelo contribuinte responsável pelo pagamento da dívida, sendo vedada a utilização de instrumento de mandato.

Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo o mandatário responsável pelo espólio de indivíduo falecido e os representantes legais de pessoas jurídicas, cuja representação deverá ser documentalmente comprovada.

Artigo 5º - Aplicam ao parcelamento os juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados com base na quantidade de parcelas. Após o vencimento, incidirá sobre as mesmas os juros moratórios mensais de 1% (um por cento).

Parágrafo Único - Os contribuintes que optarem por parcela única com pagamento até 28 de novembro de 2026, ficarão dispensados da incidência da multa e dos juros de mora previstas pelo Código Tributário Municipal.

Artigo 6º - A quantidade de parcelas ficará a critério do contribuinte, não podendo exceder ao número máximo previsto no artigo 2º, explicitando sua escolha através de seu requerimento.

Artigo 7º - A autoridade competente poderá recusar o número de parcelas apresentados pelo contribuinte caso o valor da dívida ativa seja de pequena monta de forma a ocasionar prejuízo ao erário público a emissão do respectivo carnê para pagamento.

Artigo 8º - Ao contribuinte será entregue um carnê com todas as parcelas a serem pagas, com seus respectivos valores e vencimentos, sendo que, o recebimento das mesmas procederá através da rede bancária conveniada.

Parágrafo único – Eventualmente caso ocorra a extinção do contrato com a instituição financeira, a administração pública municipal poderá receber seus créditos tributários de outras formas, de acordo com as possibilidades e necessidades do ente público.

Artigo 9º - A autoridade competente poderá indeferir o requerimento de parcelamento, caso subsista alguma irregularidade pessoal do contribuinte que requerê-la, devendo para tanto justificar a causa do indeferimento.

Artigo 10 - O parcelamento da dívida ativa interromperá a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme o disposto no inciso IV, artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Artigo 11 - A efetivação do parcelamento através do requerimento preenchido pelo contribuinte importará no reconhecimento de seu respectivo débito, para todos os efeitos de cobrança fiscal.

Artigo 12 - O atraso no pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado das vencidas, devendo o Poder Executivo aplicar medida judicial cabível.

Artigo 13 - A concessão dos benefícios desta lei não gera direito adquirido e serão revogados de ofício pela autoridade competente, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora nos termos do artigo 6º:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade nos demais casos.

Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

POLONI-SP, 23 de setembro de 2026.

ANDRÉIA LUZIA FACHINI BRAIT
Prefeita Municipal

Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 24/09/2026
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1585/2026, 23 DE SETEMBRO DE 2026
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