“Autoriza o Poder Executivo Municipal a parcelar o recebimento dos tributos municipais”.
ANDRÉIA LUZIA FACHINI BRAIT, Prefeita Municipal de Poloni, Estado de São Paulo, Comarca de Monte Aprazível-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Poloni aprovou, e na qualidade de Prefeito Municipal, ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o recebimento dos tributos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos que dispõe esta Lei, desde que não estejam sob execução Judicial.
Artigo 2º - O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas e será requerido pelo contribuinte devedor através de formulário próprio, no qual conste todas as condições e obrigações às quais submeter-se-á
Artigo 3º - O contribuinte deverá manifestar-se até 28 de novembro de 2026, a contar da publicação desta Lei, sendo vedada a concessão deste benefício após tal período.
Artigo 4º - O requerimento para o acordo de parcelamento deverá realizar-se pessoalmente pelo contribuinte responsável pelo pagamento da dívida, sendo vedada a utilização de instrumento de mandato.
Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo o mandatário responsável pelo espólio de indivíduo falecido e os representantes legais de pessoas jurídicas, cuja representação deverá ser documentalmente comprovada.
Artigo 5º - Aplicam ao parcelamento os juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados com base na quantidade de parcelas. Após o vencimento, incidirá sobre as mesmas os juros moratórios mensais de 1% (um por cento).
Parágrafo Único - Os contribuintes que optarem por parcela única com pagamento até 28 de novembro de 2026, ficarão dispensados da incidência da multa e dos juros de mora previstas pelo Código Tributário Municipal.
Artigo 6º - A quantidade de parcelas ficará a critério do contribuinte, não podendo exceder ao número máximo previsto no artigo 2º, explicitando sua escolha através de seu requerimento.
Artigo 7º - A autoridade competente poderá recusar o número de parcelas apresentados pelo contribuinte caso o valor da dívida ativa seja de pequena monta de forma a ocasionar prejuízo ao erário público a emissão do respectivo carnê para pagamento.
Artigo 8º - Ao contribuinte será entregue um carnê com todas as parcelas a serem pagas, com seus respectivos valores e vencimentos, sendo que, o recebimento das mesmas procederá através da rede bancária conveniada.
Parágrafo único – Eventualmente caso ocorra a extinção do contrato com a instituição financeira, a administração pública municipal poderá receber seus créditos tributários de outras formas, de acordo com as possibilidades e necessidades do ente público.
Artigo 9º - A autoridade competente poderá indeferir o requerimento de parcelamento, caso subsista alguma irregularidade pessoal do contribuinte que requerê-la, devendo para tanto justificar a causa do indeferimento.
Artigo 10 - O parcelamento da dívida ativa interromperá a prescrição para a cobrança do crédito tributário, conforme o disposto no inciso IV, artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Artigo 11 - A efetivação do parcelamento através do requerimento preenchido pelo contribuinte importará no reconhecimento de seu respectivo débito, para todos os efeitos de cobrança fiscal.
Artigo 12 - O atraso no pagamento de alguma das parcelas implicará no vencimento antecipado das vencidas, devendo o Poder Executivo aplicar medida judicial cabível.
Artigo 13 - A concessão dos benefícios desta lei não gera direito adquirido e serão revogados de ofício pela autoridade competente, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora nos termos do artigo 6º:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade nos demais casos.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
POLONI-SP, 23 de setembro de 2026.
ANDRÉIA LUZIA FACHINI BRAIT
Prefeita Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| PORTARIA Nº 4472/2026, 21 DE OUTUBRO DE 2026 | Ato delegatório de movimentação financeira das contas bancárias de titularidade do Fundo Municipal Direitos do Idoso - CMDI da Prefeitura Municipal de Poloni-SP dá outras providencias. | 21/10/2026 |