Estabelece normas e procedimentos para apuração da base de cálculo do ISSQN da construção civil, itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços,
A Prefeita Municipal de Poloni, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Art.º 1 Para fins de determinação da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS), somente serão aceitas as deduções de materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 1250 de 29 de setembro de 2017, desde que sejam produzidos fora do local da prestação, agregados de forma permanente à obra e estejam sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS).
Art.2º Os sujeitos passivos que se enquadrarem na hipótese do artigo anterior deverão solicitar a liberação da referida dedução por meio de protocolo junto ao Setor Tributário do Município de Poloni, ou através do email tributacao@poloni.sp.gov.br, em assunto específico, instruído com:
I – requerimento ao Setor Tributário do Município, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentem o pleito;
II – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;
III – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador signatário, quando for o caso;
IV – cópia do ato constitutivo da empresa e, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente;
V – nota fiscal de saída abarcando unicamente o valor dos materiais sujeitos ao recolhimento do ICMS, com identificação do endereço da obra para qual os materiais estão sendo enviados, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS do estado de São Paulo (RICMS – SP);
VI – contrato firmado entre o prestador e o tomador de serviços referente ao fornecimento de materiais, nos termos do art.º 1. deste Decreto; e
VII – outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
§1º O requerimento para dedução de materiais também será aplicável aos prestadores de serviços estabelecidos em outros municípios que executarem os serviços subscritos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da Lei Complementar Municipal n. 1250 de 29 de setembro de 2017, cujo ISS seja devido ao Município de Poloni – SP.
§2º Todas as informações e documentos fornecidos por meio do requerimento de que trata este Decreto são de inteira responsabilidade dos prestadores de serviço e terão caráter declaratório.
§3º Os responsáveis tributários, na qualidade de sujeitos passivos, conforme o definido na Lei Complementar Municipal n. 1250 de 29 de setembro de 2017, somente poderão aceitar deduções da base de cálculo relacionados no art.º 2 deste Decreto, quando o prestador dos serviços comprovar a liberação pela Prefeitura Municipal para esses fins.
§4º A Administração Tributária terá acesso às informações e documentos declarados cabendo aceitar ou rejeitá-los por ato próprio que será cientificado ao prestador.
§ 5º Na hipótese de o requerimento ser encaminhado via e-mail oficial do Setor Tributário (tributacao@poloni.sp.gov.br), o comprovante de envio e a confirmação de recebimento servirão como protocolo provisório, garantindo a segurança jurídica da postagem do contribuinte até a formalização do protocolo definitivo.
Art. 3º O protocolo previsto no caput do art. 2º deverá ser realizado antes da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, sendo que a respectiva dedução de materiais apenas poderá ser efetuada após a obtenção de deferimento pela Administração Tributária.
Parágrafo único. A Administração Tributária terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do protocolo do pedido, para análise, instrução e deliberação do requerimento de que trata o caput.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
POLONI-SP, 21 de agosto de 2026.
ANDRÉIA LUZIA FACHINI BRAIT
Prefeita Municipal
| Ato | Ementa | Data |
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