Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Poloni, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e normas para sua implementação, organização, acompanhamento e avaliação, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE POLONI, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Poloni, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada à ampliação progressiva e qualificada da jornada escolar e à promoção da formação integral dos estudantes da Educação Básica.
Art. 2º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada em consonância com:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008;
IV – a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB;
V – a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
VI – as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;
VII – a Resolução CNE/CEB nº 2, de 28 de maio de 2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública;
VIII – a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, com suas alterações posteriores;
IX – a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;
X – o Decreto Municipal nº 2.009/2023 que Instituiu a Política Municipal de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Poloni - SP.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Educação Integral: concepção de educação que considera o estudante em sua integralidade e promove o desenvolvimento de suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, ética, cultural e ambiental;
II – Educação Integral em Tempo Integral: política educacional que articula a ampliação da jornada escolar com práticas pedagógicas, curriculares e de gestão voltadas ao desenvolvimento integral dos estudantes;
III – Tempo Integral: oferta educacional em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por período igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as normas nacionais vigentes;
IV – jornada ampliada: organização da permanência do estudante em período superior à jornada regular, podendo constituir etapa de transição para a oferta em tempo integral;
V – atividades pedagógicas complementares: ações educativas integradas ao currículo, destinadas à ampliação das experiências, aprendizagens e oportunidades formativas dos estudantes.
Art. 4º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública permanente da Rede Municipal de Ensino, devendo sua implementação observar critérios de qualidade, equidade, inclusão, sustentabilidade, participação social e responsabilidade na utilização dos recursos públicos.
Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será orientada pelos seguintes princípios:
I – educação como direito social e dever do Estado;
II – formação integral do estudante;
III – equidade educacional;
IV – inclusão e respeito à diversidade;
V – garantia do direito à aprendizagem;
VI – desenvolvimento das potencialidades individuais e coletivas;
VII – articulação entre educação, cultura, esporte, ciência, tecnologia, saúde, assistência social e demais políticas públicas;
VIII – valorização dos profissionais da educação;
IX – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
X – respeito às especificidades territoriais, sociais e culturais do Município;
XI – integração entre currículo, território, comunidade e práticas sociais;
XII – proteção integral de crianças e adolescentes;
XIII – promoção da convivência, cidadania, autonomia e protagonismo dos estudantes;
XIV – melhoria da qualidade social da educação pública;
XV – redução das desigualdades educacionais e sociais.
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – manter a oferta de matrículas em tempo integral;
II – garantir o desenvolvimento integral dos estudantes;
III – melhorar os indicadores de aprendizagem e desenvolvimento educacional;
IV – reduzir desigualdades de aprendizagem e de oportunidades educacionais;
V – ampliar as experiências culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas e sociais dos estudantes;
VI – promover práticas pedagógicas interdisciplinares;
VII – fortalecer a inclusão dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
VIII – ampliar as oportunidades de recuperação e recomposição das aprendizagens;
IX – promover hábitos de vida saudável;
X – fortalecer a relação entre escola, família e comunidade;
XI – estimular o protagonismo, a autonomia e a participação dos estudantes;
XII – promover formação continuada dos profissionais da educação;
XIII – garantir condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, segurança e recursos pedagógicos;
XIV – articular a política municipal com programas e ações dos governos federal e estadual;
XV – assegurar o monitoramento e a avaliação permanente da política.
Art. 7º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada nas diferentes etapas e modalidades da Educação Básica integrantes da Rede Municipal de Ensino, observadas as características, necessidades e possibilidades de cada unidade escolar.
Art. 8º A implantação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá de forma:
I – planejada;
II – territorializada;
III – participativa;
IV – articulada ao Projeto Político-Pedagógico de cada unidade escolar;
V – condicionada à existência ou adequação das condições de infraestrutura, recursos humanos, alimentação escolar, transporte e demais condições necessárias à oferta com qualidade.
Art. 9º A ampliação da jornada escolar deverá estar associada à ampliação das oportunidades educativas, não podendo consistir exclusivamente no prolongamento do tempo de permanência do estudante na escola.
Art. 10. A organização curricular das escolas de tempo integral deverá articular:
I – a Base Nacional Comum Curricular;
II – o currículo municipal;
III – os componentes curriculares obrigatórios;
IV – atividades de acompanhamento pedagógico;
V – práticas de leitura, escrita e matemática;
VI – atividades culturais e artísticas;
VII – práticas esportivas e de promoção da saúde;
VIII – educação científica e tecnológica;
IX – educação ambiental;
X – educação para cidadania e direitos humanos;
XI – atividades de convivência e desenvolvimento socioemocional;
XII – ações de inclusão e acessibilidade;
XIII – projetos interdisciplinares;
XIV – atividades relacionadas ao território e à comunidade;
XV – outras experiências formativas definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11. As atividades desenvolvidas no período ampliado deverão integrar o currículo e o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, assegurando intencionalidade pedagógica, acompanhamento e avaliação.
Art. 12. A matriz curricular das unidades de tempo integral será definida por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do Conselho Municipal de Educação e as diretrizes nacionais vigentes.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da rede municipal;
II – número de estudantes e matrículas;
III – identificação das unidades escolares prioritárias;
IV – metas anuais de expansão;
V – previsão de investimentos em infraestrutura;
VI – necessidade de recursos humanos;
VII – planejamento da alimentação escolar;
VIII – planejamento do transporte escolar;
IX – formação continuada dos profissionais;
X – organização curricular;
XI – estratégias de inclusão;
XII – mecanismos de monitoramento e avaliação;
XIII – previsão orçamentária e financeira;
XIV – estratégias de articulação intersetorial.
Art. 14. A expansão deverá priorizar, sempre que possível, unidades escolares que atendam estudantes:
I – em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – com maiores necessidades educacionais;
III – pertencentes a territórios com maiores desigualdades sociais;
IV – com defasagem de aprendizagem;
V – público da Educação Especial;
VI – em situação de risco ou vulnerabilidade social.
Art. 15. O Município poderá utilizar recursos próprios e recursos provenientes dos Governos Federal e Estadual, inclusive aqueles vinculados ao Programa Escola em Tempo Integral e ao FUNDEB, observadas as normas de aplicação, execução e prestação de contas.
Art. 16. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação municipal referente ao Estatuto do Magistério e ao Plano de Carreira dos profissionais da educação.
Art. 17. A jornada dos profissionais do magistério deverá observar:
I – a legislação municipal vigente;
II – a Lei Federal nº 11.738/2008;
III – a Resolução CNE/CEB nº 2/2009;
IV – as normas referentes à composição da jornada docente;
V – as necessidades pedagógicas da unidade escolar.
Art. 18. A organização do trabalho docente nas unidades de tempo integral deverá assegurar a adequada distribuição entre atividades de interação com os estudantes e atividades de trabalho pedagógico.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer critérios específicos para atribuição de classes, aulas, oficinas, projetos e demais atividades pedagógicas das unidades de tempo integral, respeitada a legislação municipal do magistério.
Art. 20. A participação dos profissionais em atividades de formação continuada relacionadas à Educação Integral em Tempo Integral deverá integrar a política de valorização profissional da Rede Municipal de Ensino.
Art. 21. A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:
I – educação integral;
II – currículo integrado;
III – metodologias ativas;
IV – avaliação da aprendizagem;
V – inclusão e acessibilidade;
VI – educação socioemocional;
VII – direitos humanos;
VIII – diversidade;
IX – gestão democrática;
X – práticas interdisciplinares;
XI – educação digital;
XII – proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 22. A Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar aos estudantes público da Educação Especial o direito à participação, aprendizagem, acessibilidade e permanência com qualidade.
Art. 23. A ampliação da jornada deverá considerar as necessidades específicas dos estudantes público-alvo da Educação Especial, garantindo:
I – acessibilidade física, pedagógica, comunicacional e tecnológica;
II – Atendimento Educacional Especializado, quando cabível;
III – recursos de acessibilidade;
IV – profissionais de apoio, quando legalmente necessários;
V – articulação entre professores, equipe gestora, família e profissionais especializados;
VI – adequações pedagógicas necessárias à garantia da aprendizagem e participação.
Art. 24. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá contar com a participação da comunidade escolar.
Art. 25. As unidades escolares deverão promover mecanismos de participação de:
I – estudantes;
II – pais ou responsáveis;
III – professores;
IV – gestores;
V – funcionários;
VI – conselhos escolares;
VII – demais integrantes da comunidade local.
Art. 26. O Projeto Político-Pedagógico das escolas de tempo integral deverá expressar:
I – a concepção de educação integral adotada;
II – a organização curricular;
III – a organização dos tempos e espaços;
IV – as estratégias de acompanhamento das aprendizagens;
V – as ações de inclusão;
VI – as formas de participação da comunidade;
VII – os mecanismos de avaliação da política.
Art. 27. A Educação Integral em Tempo Integral poderá utilizar diferentes espaços educativos, escolares e comunitários, observadas as condições de segurança, acessibilidade e adequação pedagógica.
Art. 28. Poderão ser utilizados, mediante planejamento e instrumentos jurídicos adequados:
I – espaços culturais;
II – bibliotecas;
III – praças e parques;
IV – equipamentos esportivos;
V – espaços científicos e tecnológicos;
VI – equipamentos públicos;
VII – instituições culturais;
VIII – outros espaços existentes no território.
Art. 29. A utilização de espaços externos à unidade escolar deverá observar as normas de segurança, transporte, acessibilidade, supervisão e responsabilidade pelos estudantes.
Art. 30. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar alimentação escolar adequada à jornada ampliada, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 31. As unidades escolares deverão dispor progressivamente de infraestrutura compatível com a jornada integral, incluindo, conforme a necessidade:
I – salas de aula adequadas;
II – espaços para atividades culturais e artísticas;
III – espaços esportivos;
IV – biblioteca ou espaço de leitura;
V – laboratório ou espaços de experimentação;
VI – áreas de convivência;
VII – espaços adequados para alimentação;
VIII – instalações sanitárias adequadas;
IX – acessibilidade;
X – condições de segurança e conforto ambiental.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 33. O monitoramento deverá considerar, entre outros indicadores:
I – número de matrículas em tempo integral;
II – percentual de estudantes atendidos;
III – frequência escolar;
IV – abandono e evasão;
V – aprendizagem;
VI – redução das desigualdades educacionais;
VII – participação dos estudantes;
VIII – inclusão dos estudantes públicos da Educação Especial;
IX – formação dos profissionais;
X – adequação da infraestrutura;
XI – qualidade da alimentação escolar;
XII – percepção dos estudantes, famílias e profissionais;
XIII – execução orçamentária;
XIV – demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 34. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar a revisão anual do Plano de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 35. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada por recursos:
I – do orçamento municipal;
II – do FUNDEB;
III – do Programa Escola em Tempo Integral;
IV – de transferências voluntárias da União e do Estado;
V – de convênios e instrumentos congêneres;
VI – de emendas parlamentares;
VII – de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 36. Os recursos destinados à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas na legislação educacional e orçamentária vigente.
Art.37. A Secretaria Municipal de Educação deverá planejar a expansão da política de forma compatível com a capacidade orçamentária e financeira do Município, observando o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 38. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser articulada às políticas públicas de:
I – saúde;
II – assistência social;
III – cultura;
IV – esporte e lazer;
V – meio ambiente;
VI – ciência e tecnologia;
VII – segurança e proteção;
VIII – direitos humanos;
IX – desenvolvimento social;
X – outras áreas relacionadas ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
Art. 39. O Município poderá instituir mecanismos de cooperação entre órgãos e entidades públicas para o desenvolvimento de ações integradas destinadas à formação integral dos estudantes.
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
II – elaborar e atualizar o Plano de Implementação e Expansão;
III – estabelecer orientações pedagógicas e administrativas;
IV – acompanhar as unidades escolares;
V – promover formação continuada;
VI – monitorar indicadores educacionais;
VII – promover a articulação intersetorial;
VIII – acompanhar a aplicação dos recursos;
IX – apoiar a elaboração e atualização dos Projetos Político-Pedagógicos;
X – encaminhar ao Conselho Municipal de Educação as matérias que dependam de sua apreciação;
XI – promover a participação da comunidade escolar;
XII – editar normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 41. O Conselho Municipal de Educação exercerá, no âmbito de suas competências legais, as funções normativa, consultiva, deliberativa e de acompanhamento relacionadas à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a revisão e adequação dos atos normativos da Rede Municipal de Ensino relacionados à Educação Integral em Tempo Integral, inclusive:
I – regimentos escolares;
II – Projetos Político-Pedagógicos;
III – matrizes curriculares;
IV – normas de atribuição de aulas;
V – orientações pedagógicas;
VI – calendários escolares;
VII – instrumentos de acompanhamento e avaliação;
VIII – demais documentos relacionados à organização da oferta.
Art. 44. As unidades escolares municipais que já funcionam em período integral deverão realizar, progressivamente, a adequação de sua organização pedagógica e administrativa às disposições desta Lei.
Art. 45. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as metas e prazos estabelecidos na legislação federal e nas normas do Conselho Nacional de Educação.
Art. 46. Os atos normativos municipais anteriores relativos à educação em tempo integral permanecerão vigentes naquilo que forem compatíveis com esta Lei, devendo ser revisados e atualizados pela Administração Municipal.
Art. 47. A ampliação da oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá ser incorporada aos instrumentos de planejamento municipal, especialmente ao Plano Municipal de Educação, quando aplicável, ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.
Art. 48. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, parcerias e demais instrumentos juridicamente admitidos para a execução das ações previstas nesta Lei, observada a legislação aplicável.
Art. 49. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá observar a autonomia pedagógica das unidades escolares, os princípios da gestão democrática e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas da legislação orçamentária e fiscal.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal 2.009, de 16 de outubro de 2023 e demais normativas municipais que sejam incompatíveis com o disposto nesta Lei.
POLONI-SP, 15 de outubro de 2026.
ANDRÉIA LUZIA FACHINI BRAIT
Prefeita Municipal
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| LEI ORDINÁRIA Nº 1590/2026, 15 DE OUTUBRO DE 2026 | Dispõe sobre a criação de cargo efetivo, ampliação de vagas e alteração de carga horária no Quadro do Magistério Público Municipal e dá outras providências. | 15/10/2026 |
| DECRETO Nº 2355/2026, 13 DE OUTUBRO DE 2026 | Estabelece critérios para atribuição de classes e/ou aulas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2027. | 13/10/2026 |
| DECRETO Nº 2284, 08 DE MAIO DE 2026 | Dispõe sobre a Homologação da Deliberação do Conselho Municipal de Educação nº 01/2026, que tratou da adesão do Município à deliberação CEE/SP Nº 233/2025 que estabelece diretrizes para a Educação Digital e Comunicação na Educação Básica | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 2283, 08 DE MAIO DE 2026 | Institui a Comissão Intersetorial Municipal responsável de coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Poloni - SP | 08/05/2026 |
| DECRETO Nº 2282, 04 DE MAIO DE 2026 | Abre no orçamento vigente Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências | 04/05/2026 |